Contra o oportunismo xenófobo dos Manuéis Monteiros da política
Constituição da República Portuguesa
Artigo 13º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
(...)
Artigo 15º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
(...)
5 Comments:
não percebi.... está a dizer que a nossa Constituição impede que seja criada uma política de imigração digna desse nome?
Não. Estou a dizer que a nossa Constituição não é tão má quanto isso. E que Manuel Monteiro é, no mínimo, um ignorante.
Miguel,
olhar para a constituição por dois artigos não diz nada sobre a mesma.
por exemplo, olhando para o ponto 2 do artigo 13, parece-me absurdo a proibição que existe de partidos fascistas, mas o facto é que os fascistas são privados de exercer o direito de se constituirem em partido devido a convicções politicas e ideologicas, ou estarei a ver mal?
Não está a ver mal, não senhor. A diferença é que é a própria Constituição que prevê essa proibição, mas não existe nada que preveja a aplicação de penas diferentes para o mesmo crime em função, por exemplo, da nacionalidade. Manuel Monteiro propôs uma alteração à lei que não me parece que se coadune com o estabelecido na Constituição.
há 2 tipos de fascistas: os fascistas e os anti-fascistas.
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